Causas de extinção da punibilidade

Direito Penal - Artigo 107

extinção da punibilidade

Extinção de punibilidade é a impossibilidade de punir o autor de um crime.

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade (perda do direito de punir):

I – Pela morte do agente;

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O fundamento para esta afirmação reside no Princípio da Pessoalidade da pena (Personalidade da pena, Responsabilidade penal ou Intranscedência da pena) que impede a punição por fato alheio. Em outras palavras, somente o autor da infração penal pode ser apenado.

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II – pela anistia, graça ou indulto

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São causas de renúncia do Estado ao exercício do direito de punir, atingindo tanto crimes de ação penal pública incondicionada e condicionada como delitos de ação penal privada.

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III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

É o famoso Abolitio Criminis retratado na imagem por uma cena de adultério que deixou de ser crime há muitos anos.

Trata-se do fenômeno que ocorre quando uma lei posterior deixa de considerar crime determinado fato (exemplo: a Lei n. 1.106/2005 deixou de considerar condutas criminosas o adultério, a sedução e o rapto consensual).

Além de conduzir à extinção da punibilidade, também faz cessar todos os efeitos penais da sentença condenatória, permanecendo, contudo, os efeitos civis.

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IV – Pela prescrição, decadência ou perempção;

A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, uma vez que o direito de punir deve ser exercido dentro do prazo legalmente estabelecido.

A decadência nada mais é que a perda do direito da vítima de oferecer a queixa ou representação pelo transcurso do prazo decadencial.

A perempção resulta da inércia  do querelante (vítima) no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade réu. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada, e não na pública.

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V – Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

Renúncia: a vítima desiste de processar antes da ação penal, ou seja, abre mão de seu direito de oferecer a queixa crime, independentemente da concordância do autor do delito.

Perdão: A vítima não quer mais PROSSEGUIR com o processo e perdoa o réu (que precisa aceitar. Se não se manifestar, considera-se aceito o perdão) após iniciada a ação penal.

O perdão oferecido a um dos agentes estender-se-á aos demais.

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VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

Retratar é desdizer, retirar o que se disse. A lei penal brasileira prevê essa causa extintiva da punibilidade em pelo menos duas passagens:

I – Art. 143 do CP – a retratação é admitida nos crimes contra a honra, mas apenas nos casos de calúnia e difamação, sendo inadmissível na injúria.

II – Art. 342, § 3º, do CP: o fato deixa de ser punível se o agente (testemunha, perito, tradutor ou intérprete) se retrata ou declara a verdade.

VII – REVOGADO   VIII – REVOGADO

IX – Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

O Perdão judicial consiste no perdão concedido pelo Estado ao réu, deixando o juiz de aplicar a pena, embora este reconheça a prática da infração penal. Esta modalidade de extinção da punibilidade só pode ser aplicada em hipóteses expressamente previstas em lei

Confira mais detalhes:
🔗Artigo 107 do Código Penal

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