Lei de Crimes Hediondos - Lei nº 8.072/90

Crimes (Artigo 1°)

Crimes Hediondos - homicídio

Lei de Crimes Hediondos para Concursos

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

A banca geralmente classifica homicídio simples como um crime hediondo, o que está incorreto.

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos Arts. 142 e 144 da CF/88, e, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

Crimes Hediondos -Roubo com restrição da vítima

II – Roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima,


Roubo com restrição de liberdade ocorre quando um criminoso, durante um roubo de carro, por exemplo, leva a vítima com ele para garantir sua fuga, libertando-a depois. O objetivo é o roubo, não prender a pessoa, mas a restrição da liberdade ajuda no sucesso do crime.


Isso não é igual a extorsão com restrição da liberdade, famoso “sequestro relâmpago”, onde a vítima é mantida presa e colabora com o criminoso para que ele ganhe algo.


Simplificando, no roubo, o criminoso não precisa da vítima para obter o que quer, enquanto na extorsão, a vítima precisa ajudar o criminoso para que ele tenha sucesso. Por exemplo, fornecendo cartões e senhas para que o criminoso possa sacar dinheiro.

Crimes Hediondos - Roubo com arma de fogo

II – Roubo: b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito,

Crimes Hediondos - Roubo com lesão grave ou morte

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (latrocínio)


III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3);


IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);

Crimes Hediondos - Estupro

V – estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);
VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);

Crimes Hediondos - Epidemia

VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).


VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B).

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