Lei de Armas (Estatuto do Desarmamento)

Lei nº 10.826/03 - Art. 4° porte de arma de fogo de uso permitido

Art. 4 § 1° – O SINARM expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização

Art. 10° A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de
competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

Confira mais detalhes:
🔗Artigo 4 do Estatuto do Desarmamento

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